Citação judicial recebida por terceiro: quando é válida e quando pode ser anulada?

24 outubro, 2026 por Renata de Alcântara e Silva Terra
Citação judicial recebida na portaria do condomínio

A carta de citação foi entregue a outra pessoa ou ao porteiro do condomínio? Entenda quando a citação é válida, como comprovar irregularidades e por que é necessário acompanhar a abertura do prazo de defesa.

Por Renata de Alcântara e Silva Terra — OAB/RS 88.378, OAB/SP 506.641 e OAB/MG 251.225.
Publicado em 24 de outubro de 2026.

Receber uma citação judicial significa ser formalmente chamado a participar de um processo. Em ações de cobrança, monitórias e execuções bancárias, esse ato é especialmente importante porque pode desencadear prazos para pagamento, apresentação de defesa e outras consequências processuais.

Mas o que acontece quando a carta é entregue a outra pessoa? O aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro é suficiente para considerar uma pessoa física citada? E quando quem recebe a correspondência é o porteiro do condomínio?

A resposta depende das circunstâncias da entrega e das regras do Código de Processo Civil (CPC).

A citação de pessoa física pode ser recebida por terceiro?

A regra geral está no artigo 248, § 1º, do CPC. Quando realizada pelo correio, a citação deve ser entregue ao próprio destinatário, mediante assinatura do recibo.

Isso significa que a entrega a familiares, empregados ou outras pessoas, por si só, não atende necessariamente à exigência legal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.840.466/SP, examinou uma ação monitória em que a carta de citação de uma pessoa física foi recebida por terceiro no estabelecimento comercial do qual o réu era sócio-administrador.

O Tribunal reconheceu a nulidade da citação, afastando a aplicação automática da teoria da aparência. O simples fato de a correspondência ter sido entregue no endereço da empresa não supria a exigência de entrega pessoal.

Entretanto, existem exceções expressamente previstas no CPC, entre elas a entrega de correspondência judicial em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso.

A citação recebida pelo porteiro do condomínio é válida?

O artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que, nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, a carta de citação pode ser entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.

O dispositivo também permite que esse funcionário recuse o recebimento caso declare, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.

Portanto, diferentemente do que ocorre com a entrega a um terceiro qualquer, o recebimento pelo funcionário responsável da portaria possui previsão legal específica.

Isso não significa, contudo, que toda citação entregue na portaria seja necessariamente válida.

O STJ reconhece que a presunção de regularidade dessa modalidade de citação é relativa, admitindo prova em sentido contrário.

O que acontece quando o porteiro recebe a citação, mas não a entrega ao morador?

A ausência de entrega interna ao morador não torna automaticamente nula a citação.

Quando a correspondência é regularmente recebida pelo funcionário responsável, no endereço correto, a validade do ato não depende, em princípio, de comprovação de entrega pessoal posterior ao destinatário.

Entretanto, circunstâncias específicas podem justificar o questionamento da citação, especialmente quando existem inconsistências no endereço, na identificação do recebedor ou nas condições em que a correspondência foi recebida.

Por isso, a análise não deve se limitar à afirmação de que o destinatário desconhecia a existência do processo.

É necessário examinar os fatos e os documentos disponíveis.

Como provar que a citação recebida pelo porteiro foi irregular?

A demonstração da irregularidade depende da situação concreta.

Entre os elementos que podem ser relevantes estão:

  • Comprovantes de residência: documentos que demonstrem que o destinatário não residia no condomínio na data da entrega, como contrato de locação, comprovantes de mudança e contas de consumo.
  • Declaração da administração condominial: informação sobre a identidade e a função de quem recebeu a correspondência.
  • Registros de funcionários: escalas de trabalho e documentos da empresa responsável pela portaria, quando pertinentes.
  • Registros de correspondências: livros de protocolo, sistemas eletrônicos e comprovantes de encaminhamento interno.
  • Informações sobre a unidade: documentos que demonstrem eventual erro na indicação do apartamento, bloco ou endereço.
  • Registros da portaria remota: documentos que permitam esclarecer como funcionava o recebimento de correspondências na data da entrega.

A ausência de livro de protocolo, de autorização individual do morador ou de procuração do porteiro não gera, isoladamente, nulidade da citação.

O CPC não exige esses documentos como condição geral para a entrega prevista no artigo 248, § 4º.

Da mesma forma, o simples desconhecimento da correspondência pelo destinatário pode não ser suficiente para afastar a presunção legal.

O relevante é demonstrar, com elementos concretos, que as condições exigidas para a validade do ato não estavam presentes ou que circunstâncias específicas comprometem sua regularidade.

O que solicitar ao condomínio?

Ao identificar possível irregularidade, é recomendável buscar informações documentadas sobre quem recebeu a correspondência, qual era sua função, se havia registro da entrega e qual era a situação cadastral do destinatário naquela data.

Uma declaração do síndico ou da administradora pode contribuir para o esclarecimento dos fatos, especialmente quando acompanhada de registros contemporâneos ao recebimento.

A utilidade desses documentos dependerá da controvérsia existente no processo.

O que diz o STJ sobre a citação recebida na portaria?

A jurisprudência do STJ distingue a entrega a terceiros sem previsão legal da entrega ao funcionário responsável pela portaria de condomínio.

No REsp 2.149.061/SP, a Terceira Turma reconheceu a natureza relativa da presunção de validade da citação recebida na portaria, admitindo que o destinatário apresente prova contrária na primeira oportunidade processual adequada.

Já no REsp 2.183.608/PR, o Tribunal examinou a necessidade de que o endereço utilizado para a citação corresponda efetivamente ao domicílio da pessoa física. A existência de um endereço anteriormente indicado em contrato não torna necessariamente válida a citação quando demonstrado que o destinatário já não residia no local.

Esses entendimentos demonstram que a validade da citação não depende apenas da assinatura existente no AR, mas também das circunstâncias juridicamente relevantes da entrega.

O cartório pode abrir prazo de defesa quando o AR foi assinado por terceiro?

Essa é uma questão que exige atenção especial.

O artigo 231, I, do CPC estabelece que, salvo disposição em contrário, a data da juntada do aviso de recebimento aos autos constitui o marco inicial para a contagem do prazo quando a citação ocorre pelo correio.

Na prática, o cartório pode registrar a juntada do AR e iniciar a contagem do prazo processual mesmo quando a correspondência foi assinada por terceiro.

Contudo, a abertura do prazo no sistema não equivale, por si só, ao reconhecimento judicial definitivo da validade da citação.

Se houver irregularidade, a questão poderá ser submetida à apreciação do juiz.

É importante distinguir três situações: a juntada do aviso de recebimento, a validade jurídica da citação e o início efetivo do prazo de defesa.

Essas questões estão relacionadas, mas não são idênticas.

Por que é necessário monitorar a juntada do AR ao processo?

Quem tem conhecimento da existência de uma ação judicial em seu nome deve acompanhar sua movimentação, especialmente quando há dúvida sobre a regularidade da citação.

Isso porque a juntada do AR pode resultar na abertura de prazo processual, ainda que existam fundamentos para questionar o recebimento da correspondência.

Em uma execução de título extrajudicial, por exemplo, o prazo para apresentação de embargos é, em regra, de quinze dias, observadas as disposições aplicáveis. Também existem prazos próprios para pagamento e outros atos processuais.

Nas ações monitórias, a disciplina dos prazos e das consequências da ausência de defesa é distinta.

Por isso, não é seguro presumir que um prazo não será aberto simplesmente porque o AR foi assinado por terceiro.

A eventual nulidade da citação não deve ser tratada como autorização para ignorar a movimentação processual.

É necessário verificar a juntada da correspondência, identificar eventual abertura de prazo e avaliar tempestivamente as medidas cabíveis.

O comparecimento espontâneo pode suprir a nulidade da citação?

Sim. O artigo 239, § 1º, do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, com consequências sobre o prazo para apresentação de defesa.

A aplicação dessa regra exige atenção às circunstâncias processuais e à jurisprudência pertinente.

Por isso, a forma de comparecimento aos autos e a estratégia de arguição da nulidade devem ser examinadas antes da prática do ato.

Além disso, a alegação de irregularidade deve ser apresentada oportunamente. A jurisprudência do STJ também considera a boa-fé processual e rejeita a utilização tardia de nulidades de maneira incompatível com esse princípio.

Perguntas frequentes sobre citação recebida por terceiro

Meu familiar assinou o AR. A citação é válida?

Em regra, a citação postal de pessoa física exige entrega ao próprio destinatário, ressalvadas as exceções legais e as particularidades do caso.

O porteiro precisa ter procuração para receber a carta?

Não. O artigo 248, § 4º, admite o recebimento pelo funcionário responsável pela correspondência, sem exigir procuração individual do morador.

Se o condomínio não tiver livro de protocolo, a citação será nula?

Não necessariamente. A ausência desse registro pode ser relevante para a apuração dos fatos, mas não constitui causa automática de nulidade.

Se eu já não morava no condomínio, posso questionar a citação?

Sim. A comprovação de que o endereço não correspondia ao domicílio do destinatário na data da entrega pode fundamentar o questionamento.

O prazo começa quando o porteiro recebe a carta?

Na citação postal, o marco previsto como regra geral pelo artigo 231, I, do CPC é a juntada do AR aos autos, e não simplesmente a data em que o porteiro recebeu a correspondência. A contagem concreta depende da validade do ato e das regras processuais aplicáveis.

Se o cartório abriu prazo, significa que a citação foi válida?

Não necessariamente. A movimentação cartorária não substitui a análise judicial da regularidade da citação.

Conclusão

A citação judicial recebida por terceiro exige análise cuidadosa.

Embora a regra geral determine a entrega pessoal da correspondência à pessoa física, a legislação admite situações específicas em que o recebimento por funcionário da portaria é válido.

A jurisprudência do STJ reconhece que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante prova adequada.

Além da verificação das condições da entrega, é indispensável acompanhar a juntada do AR aos autos e eventual abertura de prazo processual.

Em ações de cobrança, monitórias e execuções bancárias, a avaliação tempestiva da citação e das possibilidades de defesa pode ser determinante para a proteção dos direitos processuais do demandado.


Referências jurídicas

Conteúdo informativo. A análise da validade da citação e das medidas processuais cabíveis depende das particularidades de cada processo.

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